27 de julho de 2010

A lei da Ficha Limpa 2


Com 5 votos a favor e 1 contra, o TRE-MA decidiu que a candidatura de Sarney Filho não carece de impugnação. Destaca-se que tal medida foi pleiteada pelo Ministério Público Eleitoral porque o referido candidato foi condenado e multado em 2006 por propaganda eleitoral, curiosamente pelo mesmo colegiado.

O entendimento que levou os juízes a decidirem de modo contrário a inteligência do TSE é de que, por tratar a inegibilidade tutelada na Lei da Ficha Limpa de uma pena, jamais poderia uma lei retroagir para prejudicar uma pessoa por um crime passado.

É importante ressaltar que o TSE, no mês de junho deste ano, firmou jurisprudência indicando que a lei é válida para condenações registradas mesmo antes da vigência da norma.

Nesse momento, resta ao MPE recorrer junto ao TSE, Tribunal que, caso haja a interposição do recurso, deverá decidir o futuro da candidatura de Sarney Filho.

Depois das liminares, surge entendimento contrário ao do definido pelo TSE... Pode haver isso? Pode. Cada Tribunal Regional Eleitoral tem a autonomia de interpretar a lei ao seu modo, no entanto, fica difícil de acreditar que a ficha limpa vingará efetivamente em seu primeiro ano eleitoral.

Nada contra o candidato presenteado por uma interpretação única dentre os Ministros do TSE, porém, sou todo a favor do respeito às decisões dos Tribunais Superiores e da aplicação da legalidade.

A lei da palmada...


Nas últimas semanas observa-se o enfoque da imprensa sobre a possível aprovação de uma lei que objetiva proíbir os pais de darem palmadas em seus filhos em qualquer situação. Esse ensaio legal de "sugestão" na forma de educação dos filhos tem causado grande debate e altercações entre pais, psicólogos e legalistas. Mas será que a medida legal terá eficácia?

O Projeto de Lei nº 2.654/03, de autoria da Deputada Federal do Rio Grande do Sul, Maria do Rosário, visa inserir os artigos 18-A, 18-B e 18-C na Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), assim como dar nova redação ao artigo 1.634 da Lei 10.406/02 (Código Civil), almejando-se com essas alterações estabelecer o direito da criança e do adolescente de não serem submetidos a qualquer forma de punição corporal, mediante a adoção de castigos moderados ou imoderados, sob a alegação de quaisquer propósitos, ainda que pedagógicos.

Segundo Maria do Rosário (http://www.mariadorosario.com.br/blog.php), "nossa legislação ainda trata a violência contra crianças de forma superficial", por isso, "esse projeto vem para atualizar os conceitos de acordo com os tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário, ampliando a proteção integral das crianças e adolescentes". Dando sequência, a deputada afirma que "[...] o projeto não tem caráter punitivo. A proposta dialoga com aspectos educativos, para debatermos uma sociedade que não se oriente pela violência em nenhum ambiente, em especial para com as crianças". Por fim, declara que "uma sociedade na qual a violência não seja natural começa com relações familiares mais positivas e respeitosas. É fundamental conversar".

É fácil de perceber que a legislação de um país deve garantir os direitos e deveres de seus jurisdicionados, bem como acompanhar os avanços sociais e inseri-los em seu conteúdo. Dessa forma, a legislação não pode ser omissa tampouco abster-se de seu papel regulador dentro de uma sociedade. Assim, a necessidade de proteção da criança e do adolescente é algo tão elementar em nosso ordenamento jurídico que a tutela de seus direitos está prevista na Constituição Federal, no Código Civil, no Código Penal e, mormente, no  Estatuto da Criança e do Adolescente.

Outro ponto que indiscutivelmente deve ser ressaltado é que as crianças de hoje são bem diferentes (fisico-intelecto-moralmente) das da geração passada, imagine a desproporção se comparadas as da geração de seus avós. Isso não quer dizer que elas deixaram de trazer as características infantis inerentes a esta fase humana, mas sinaliza que os métodos e praticas aplicados em nossa formação precisam de uma remodelação para que aconteça a adequação a atual conjuntura. Acredita-se que dentre as novas medidas  a serem inseridas na educação infantil a famosa palmadinha deve ser abolida, em qualquer situação, privilegiando-se a conversa e o diálogo entre pais e filhos.

Com base nas premissas que ensejaram Maria do Rosário a justificar o projeto de lei em comento, e, principalmente, por serem as palmadas medidas punitivas de praxe, "passadas de pai para filho", as quais, sem dissimulação, são praticadas por parte considerável dos responsáveis pela orientação das crianças, questiona-se: e os pais ou responsáveis das crianças, como devem proceder diante desse obstáculo legal? Estariam eles incorrendo em um crime caso dessem uma palmadinha em seus filhos? A palmadinha tem efeitos danosos à psicologia das crianças? Somente o diálogo seria ou é capaz de frear os ímpetos e comportamentos naturalmente desregrados das crianças? Muitos são os questionamentos...

A busca de reforço e, principalmente, pelo efetivo cumprimento dos direitos previstos das crianças e dos adolescentes ganhou nova e maior publicidade após a violência cometida por uma mulher que, visando adotar uma criança, porque não queria deixar o seu salário de quase R$ 20.000,00 para o Estado, aproveitou o período de adaptação concedido no processo de adoção para praticar atos capitulados de maus tratos. Fato é que, felizmente, apurou-se legalmente quem praticou os atos de violência contra a criança e em razão disso a mulher já responde pela condenação atrás das grades. A questão é que a predominância das ocorrências similares a citada não tem o desfecho positivo.

Acredita-se que a avidez por justiça, o anseio de combater um crime tão repudiante e a necessidade de se ver punidos os violentadores - em sua maioria compõem o universo familiar das crianças vitimadas - são os elementos ensejadores do projeto de lei da "não palmadinha".

Agora, o questionamento que não deixa de reverberizar é: os pais ou responsáveis, na busca de combater o ímpeto infantil ou, talvez, em situações que necessitem de uma postura mais firme e quando o diálogo não surtir efeito, serão considerados criminosos por repreenderem seus filhos ao efetuarem palmadinhas? É importante destacar que entende-se por palmada ou palmadinha como um ato totalmente diverso e desproporcional da violência ou maus tratos praticados por àqueles que têm a intenção de machucar.

Historicamente observa-se que na construção da educação dos filhos, no seio familiar e no campo social, sempre existiu a permissibilidade da agora condenada palmadinha. É certo afirmar, também, que muitos reprovam esse tipo de atitude e, por isso, nunca implantaram tal procedimento em suas vidas. Desta forma, nota-se que a reprovação social situa-se na abusividade aplicada ao ato de repreender por meio da palmada, o que, em diversos casos, acaba por culminar em maus tratos e, infelizmente, em tortura.

A iniciativa de reforço legal por meio do projeto de lei da "não palmadinha" é louvável - embora já haja no Ordenamento Jurídico a previsão e proteção das crianças e adolescentes contra os castigos corporais -, porém, vislumbro que poderá ocorrer diversas arbitrariedades e fatalidades contra pais/responsáveis.

É óbvio que o legislador parte do pressuposto de que toda criança/adolescente é inocente, indefesa, ingênua e, assim sendo, não seja capaz de praticar comportamentos comprometedores contra qualquer um. Entretanto, vê-se reiteradamente nos noticiários que adolescentes abusam da "prerrogativa" de serem menores de idade para praticar delitos... Em sendo assim, será que o legislador não vislumbra a hipótese de que pais/responsáveis possam ser acusados pelos próprios filhos por algo que não fizeram? Não seria dar poderes demais a um ser que está em desenvolvimento e que a sua educação é de responsabilidade daqueles que estariam sendo acusados? Os pais não poderiam ficar à mercê de denúncia perpetrada por desafetos que objetivam a sua desmoralização perante a sociedade?

É incontestável que no Brasil diariamente ocorrem maus tratos e agressões contra crianças e adolescentes, contudo, esses crimes não podem ser equiparados à palmadas ou palmadinhas dadas pelos pais/responsáveis, os quais, em seu íntimo, não apreciam a prática de tal medida coercitiva-educadora, mas percebem que é uma forma de repreensão eficaz quando o diálogo não surte efeito. Só quem é pai/responsável de uma criança sabe o quanto o cotidiano exige paciência e percebe-se que as crianças/adolescentes sabem muito bem como testá-la.

Pais são humanos e não querem errar na educação que promovem aos filhos. Dar uma palmadinha no próprio filho, intimamente, equipara-se a autoflagelo, imagina qual a sensação experimentada por eles se àquela ação for lhe atribuída a de um criminoso... De educador a deliquente... Bem desarrazoado quando a proposta é aumentar o diálogo entre pais e filhos e, sobretudo, quando o objetivo não é punir e sim educar.

Recordo-me de um filme que vi, mas que não me lembro o nome, que contava a estória de um psicólogo que tinha como principal bandeira o diálogo entre pais e filhos para a resolução dos conflitos. Ele, que era pai de um rapaz, escreveu um livro sobre a força de sua tese, iniciou viagens com intuito de divulgá-lo e aplicava seus princípios na relação que tinha com seu filho. Nesse ínterim, seu filho virou um assassino e a cena final do filme é o psicólogo/escritor queimando todos os exemplares de seus livros.

Será que teremos de ver esse final novamente?

25 de julho de 2010

CDC à disposição do consumidor


Empresários e gestores de empresa, a disponibilização do Código de Defesa do Consumidor (CDC), Lei 8.078/90, em lugar vísível e à disposição dos clientes no estabelecimento comercial agora é lei.

No dia 20 de julho deste ano, o presidente Lula sancionou a Lei 12.291/10, a qual, compele a todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços a manterem, em local visível e de fácil acesso aos consumidores, um exemplar do CDC, sob pena de multa de até R$ 1.064,10 (mil e sessenta e quatro reais e dez centavos) no caso de descumprimento.

Em sendo assim, é recomendável a empresários e gestores de empresas a impressão de um exemplar do CDC (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm) para que cumpram a lei, uma vez que os órgãos de proteção ao consumidor já podem aplicar multa, a qual, em comparação com o custo da impressão de algumas folhas e o dissabor de ser penalizado, é bem mais onerosa.

Acredito que não custa nada aos empresários e gestores de empresas o cumprimento da Lei 12.291/10, assim como, simultaneamente, há uma cooperação privada para que fique à disposição dos consumidores o conhecimento da legislação que os ampara.

10 de julho de 2010

O poder de Mamon


Em meio a dois casos policiais que tiveram bastante enfoque e repercussão nesta semana - primeiro relativo à morte de Eliza, ex-amante de Bruno Fernandes, ex-goleiro do Flamengo e o segundo referente à prisão de Alessandro Martins, proprietário da concessionária Euromar, por formação de quadrilha com o fim de fraudar a ordem econômica e tributária -, encontrei uma mensagem bastante apropriada para uma reflexão sobre as ocorrências, as quais, a meu sentir, têm em sua essência um fato motivador singular: mamon, ganância.

É claro que cada situação possui a sua devida proporcionalidade e intensidade, porém é inegável a percepção de que a razão para o desenrolar dos acontecimentos decorreu da obstinação por auferir dinheiro e riqueza, ou pela manutenção deles.

Em sendo assim, passa-se a apreciação da mensagem*, a saber:

"Os negócios escusos dão rendimentos venenosos.

Muitas pessoas justificam-nos e exaltam os lucros deles advindos, informando que são frutos da época e todos devem aproveitar a ocasião.

Como a moral está desgovernada, não te deixes conduzir por ela, antes controla os abusos e os excessos que te cheguem, a fim de corrigires a situação caótica.

O erro nunca deve ser tomado como exemplo.

Numa época de epidemia gripal, o estado normal de saúde não passa a ser este, somente porque a maioria das pessoas está infectada.

Vacina-te contra os abusos e permanecerás com a vida em ordem, talvez sem os supérfluos, nunca, porém, com escassez ou falta."

Seria leviandade fazer um juízo sobre a conduta de cada protagonista das notícias em voga, até porque, felizmente, existem os princípios constitucionais do devido processo legal e, sobretudo, do contraditório e da ampla defesa para que tudo possa ser esclarecido dentro da lei. Todavia, acredito que, se ambos tivessem seguido as orientações da mensagem transcrita, teriam evitado de sair do seleto e confortável mundo do futebol e das colunas sociais para seguir o destino indesejável e frio do ambiente prisional.

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* A mensagem foi extraída do livro "Vida Feliz", psicografado por Divaldo Pereira Franco, pelo espírito de Joanna de Ângelis, e publicado pela Livraria Espírita Alvorada Editora, destacando-se que a receita acumulada com as vendas do referido livro é destinada para a manutenção da Mansão do Caminho, obra social do Centro Espírita Caminho da Redenção, Salvador, Bahia.

3 de julho de 2010

Ficha Limpa e as liminares


Ainda há juristas no Brasil que merecem nosso respeito por tentarem aplicar a lei conforme a sua essência. Quer saber porquê? Leia.

O vice-presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Carlos Ayres Britto, negou na noite desta sexta-feira (2) três pedidos de liminar para suspender a Lei da Ficha Limpa. As medidas foram apresentadas pelo deputado federal João Pizzolatti (PP-SC), pelo ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e o ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho e pelo candidato a vereador paranaense Juarez Firmino de Souza Oliveira.

A Lei da ficha limpa veta a candidatura de políticos condenados por crimes eleitorais por um colegiado de juízes. A norma foi aprovada no Congresso e sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva no dia 4 de junho. Também ficam inelegíveis aqueles que renunciaram para escapar da cassação e os cassados pela Justiça Eleitoral por irregularidades nas eleições de 2006.

Ayres Britto está no exercício da presidência da Suprema Corte e negou os pedidos alegando que não poderia suspender individualmente uma decisão tomada por um colegiado de juízes. O ministro afirma que “não está totalmente convencido” da possibilidade de concessão do efeito suspensivo por decisão monocrática, ao analisar uma decisão de colegiado.

“Se não é qualquer condenação judicial que torna um cidadão inelegível, mas unicamente aquela decretada por um 'órgão colegiado', apenas o órgão igualmente colegiado do tribunal ad quem [instância superior] é que pode suspender a inelegibilidade”, argumenta Ayres Britto em seu despacho.

A negativa de Britto aos pedidos de suspensão da lei da Ficha Limpa ocorre depois de colegas – ministro Dias Toffoli e ministro Gilmar Mendes – de Ayres Britto terem concedido duas sentenças favoráveis a políticos atingidos pela norma, o senador Heráclito Fortes (DEM-PI) e a deputada estadual de Goiás, Isaura Lemos (PDT).

Ao negar o pedido do deputado federal catarinense João Pizzolatti (PP), Ayres Britto alegou que o parlamentar, condenado por improbidade administrativa, não foi penalizado pelo exercício de seu mandato, mas por ser sócio de uma empresa que teve um contrato com a Prefeitura de Pomerode (SC) considerado irregular pela Justiça.

O mesmo argumento foi utilizado por Britto no caso do ex-prefeito de Montes Claros (MG) Athos Avelino Pereira e do ex-vice-prefeito Sued Kennedy Parrela Botelho, condenados pela Justiça Eleitoral de Minas.

Já para Juarez Firmino de Souza Oliveira, condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, Ayres Britto afirmou que o Supremo não poderia suspender um recurso da Justiça Eleitoral. Oliveira teve suas contas de campanha para vereador de 2008 rejeitadas pelo Juízo Eleitoral da 66ª Zona de Maringá (PR). O TRE do estado extinguiu o recurso apresentado pelo candidato, que recorreu ao STF para garantir efeito suspensivo a recurso especial eleitoral contra a decisão do TRE, evitando a inelegibilidade.

Que te pasha Argentina? Tas nerviosa?


Depois de alguns torcedores argentinos criarem uma faixa perguntando se o Brasil havia ficado nervoso em razão da derrota para a Holanda, foi a vez da seleção argentina deixar o solo africano.

De modo humilhante, totalmente contrário a arrogância peculiar dos hermanos, a Argentina deu adeus à Copa da Africa com uma amarga derrota de 4 a 0 para a Alemanha.

Mais uma vez o adágio popular se concretiza: "depois da tempestade vem a bonanza". Nada melhor do que após a derrota do Brasil ver a arrogância dos argentinos jogada ao chão. Valeu Alemanha!

Campeão mundial? Qualquer outra seleção, menos a Argentina, ainda que a hegemonia Brasileira de cinco títulos mundiais fique em risco. Aposto na Alemanha, mas queria mesmo o meu Brasil campeão...

Chora Messi!

Eliminação da seleção brasileira


Aconteceu. Era presumível, mas é difícil de aceitar mesmo assim.

Inúmeros brasileiros torciam para que a seleção brasileira ganhasse mais um título mundial no futebol, porém, infelizmente fomos derrotados pela Holanda.

É inacreditável o que aconteceu, pois a seleção brasileira dominou todo o primeiro tempo do jogo e na segunda parte rendeu-se ao adversário. Notável desequilíbrio psicológico ou excessiva autoconfiança?

Buscam-se culpados, até que já encontraram alguns, mas não vi e nem li nenhum jornalista falando da atuação do árbitro japonês que, ingenua ou intencionalmente, bloqueou a recuperação brasileira quando partia para o ataque. Todas as faltas eram favoráveis à Holanda, no entanto, para o Brasil, a bola "tinha que rolar". A meu ver, o maior adversário do Brasil, após o psicológico dos jogadores, foi a atuação prejudicial do árbitro japonês.

Enfim, não há muito que se falar, até porque estava torcendo meio desconfiado em razão do futebol estranho que vinha apresentando a seleção. O que me resta é aceitar o resultado e crer que em 2014, aqui no Brasil, possamos sentir a alegria experimentada em 1958, 1962, 1970, 1994 e 2002.

Pra finalizar, queria dar publicidade a uma frase criada por uma amiga de minha esposa: "um Dunga, onze sonecas e cento e noventa milhões de zangados". Pura realidade.