O cotidiano de um advogado é recheado de conversas, seja com colegas de profissão, servidores públicos, Juízes, Desembargadores, seja com populares e/ou clientes que nos abordam. Nesses diálogos, os assuntos e problemas são diversos, mas, em predominância, acabam recaindo sobre o Direito.
Outro dia, em meio a uma conversa no Fórum, fui abordado por um colega de profissão que me fez uma pergunta, a qual respondi de modo genérico. Aquela resposta não me satisfez, por isso motivei-me a ir atrás de mais informações sobre o assunto.
A questão trazida pelo colega tratava sobre a validade de atestado médico apresentado pelo empregado, para fins de abonar falta decorrente de doença, e da possibilidade de o empregador, por meio de seu médico do trabalho, reexaminar o que outro médico anteriormente atestou, podendo, inclusive, descontar do salário do empregado o valor dos dias não trabalhados.
Na pesquisa realizada defrontei-me com leis antigas, as quais, regulam o assunto até os dias atuais, sendo apoiadas e reforçadas pela Lei 8.213/95. No entanto, o entendimento é coerente, tanto para o empregador quanto para o empregado, mas basta cada um agir nos termos da lei, senão veja-se:
O atestado médico tem o objetivo de justificar as faltas do empregado ao serviço em decorrência de incapacidade para o trabalho provocada por doença ou acidente de trabalho. Todavia, para ser aceito como justificativa de ausência ao trabalho, é necessário que seja observada uma ordem de preferência prescrita em lei. Mas onde está essa ordem de preferência prescrita em lei?
A Lei 2.761/56 criou uma escala hierárquica, ou melhor, uma ordem preferencial de atestados, de modo que a doença do empregado só poderá ser comprovada por meio de atestado expedido por médico na seguinte ordem:
a) da Previdência Social;
b) do SESI ou SESC;
c) da empresa ou conveniado com a empresa;
d) a serviço de repartição federal, estadual ou municipal;
e) de convênio sindical; e
f) de preferência do empregado.
Em sendo assim, em uma primeira análise, conclui-se ser legal o empregador exigir que o atestado médico trazido pelo empregado, emitido por médico de sua preferência, seja "revalidado" por médico do trabalho da própria empresa, uma vez que, de acordo com a ordem preferencial dos atestados, aquele se encontra em última posição em relação ao médico do trabalho do empregador.
Tão verdade é o raciocínio supra que o TST, na Súmula nº 15, dispôs que "a justificação da ausência do empregado motivada por doença, para a percepção do salário-enfermidade e da remuneração do repouso semanal, deve observar a ordem preferencial dos atestados médicos, estabelecida em lei".
Contudo, a questão ética relativa à reavaliação do médico do trabalho do empregador de documento que tem fé pública e foi expedido por outro médico, devidamente habilitado, foge ao tema em apreciação, porém não deixa de indicar a vontade do empregador de constatar uma hipotética má-fé por parte do empregado. Certo é que, caso haja esse "reexame" do atestado pelo médico do trabalho do empregador, este ficará responsável por emitir um novo parecer sobre a situação do empregado.
Por outro lado, havendo previsão em convenção, acordo coletivo de trabalho ou até em regulamento interno da empresa, o empregador estará obrigado a aceitar qualquer atestado apresentado pelo empregado, independente de ordem de preferência estabelecida na lei.
Nesse esteio, é pertinente destacar que os empregadores que nunca observaram a ordem preferencial estabelecida em lei, razão que aceitaram por mera liberalidade todo e qualquer atestado médico apresentado pelo empregado, não poderão exigir a sua observância e o seu cumprimento, sob pena de se configurar uma alteração contratual prejudicial ao empregado, violando o artigo 468, da CLT, o qual dispõe: "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia".
Em sendo assim, infere-se que não há qualquer objeção legal trabalhista (quem sabe ética?) em relação ao reexame de um atestado médico por parte do médico do trabalho do empregador. Porém, constata-se que essa exigência, isto é, a reapreciação deve acontecer desde o início das atividades da empresa e, claro, se não houver previsão contrária em convenção, acordo ou regimento interno da empresa. Caso o empregador, uma única vez, tenha aceitado o atestado de médico escolhido pelo próprio empregado, não fazendo qualquer tipo de objeção, não poderá modificar o seu procedimento, sob pena de caracterizar alteração contratual em prejuízo ao empregado, nos termos do artigo 468, da CLT.
Acredito que meu colega de trabalho ficará feliz em receber esse parecer de graça. :)
Um comentário:
E aí Mano Velho?
Em recente reportagem divulgada pelo fantástico, foram exibidas imagens de como é fácil adquirir atestados médicos e que quase sempre são de procedência duvidosa.
Ocorre que em nosso querido país muitas são as formas de burlar e adaptar nossas leis em favor da parte considerada mais fraca, os empregados, partindo do pressuposto que o empregador seja a parte mais forte nas relações trabalhistas (aos poucos essa idéia esta sendo modificada).
Sendo assim percebemos que com raríssimas exceções os empregadores quase sempre são os maiores prejudicados, sendo praticamente obrigados a aceitar esses atestados.
Sou a favor de que as leis trabalhistas passem por mudanças profundas, tornando-as mais flexíveis e que os acordos realizados entre patrões e empregados, possam ser endossados pelos órgãos competentes e que seja realizada através de uma fiscalização mais abrangente e séria a execução desses acordos, visando resguardar não somente uma das partes como ocorre atualmente.
Este é um assunto bem amplo, com diversas correntes de pensamentos mais quem sabe se houvesse essa flexibilidade não aumentaria ainda mais a massa trabalhadora com carteira assinada em nosso país, com todos seus direitos preservados.
O salário mínimo é muito para quem paga, pois juntos com ele vem agregado um serie de impostos que deveriam ter uma participação do governo e não uma simples apropriação como é atualmente.
Para o trabalhador que tem que fazer malabarismo para fazer com que seu salário possa durar o decorrer do mês, o atual salário é vergonhoso.
Forte abraço.
Pat Lopes.
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